A JURIDICIDADE E LEGITIMIDADE POLÍTICA DE UMA CONSTITUINTE EXCLUSIVA PARA A REFORMA POLÍTICA
1. O
abade Sieyès escreve situado num contexto de extrema insatisfação daquilo a que
ele veio chamar de nação. Apoiado
neste conceito de nação Sieyès a opõe aos usurpadores,
isto é, aqueles que exercem o poder de maneira ilegítima. Dentro da denominação
institucional de então a nação era o Terceiro Estado, uma classe
desprivilegiada e discriminada no meio social. O Terceiro Estado, assim, seria a própria nação sem quem a França não funcionaria, logo
sua representação política deveria condizer com esta situação de fato. Sieyès
cria uma classificação para a cidadania: uma ativa e outra passiva, sendo que
apenas a primeira teria capacidade de representar a nação e dela somente
pertencia quem fosse desprovido de qualquer privilégio, enquanto a última seria
inerente a todas as “castas”[1]. De onde decorreria ou
nasceria a legitimidade para a nação derrubar o regime, já que para fazê-lo
teria que escapar da sistemática institucional vigente então? Sieyès explica
que naquele momento a nação se encontra no Estado de Natureza, situação à qual
não se opõe nenhuma Constituição. E a esta capacidade que a nação tem de não se
submeter ao sistema usurpador vigente, substituindo-o por um novo, Sieyès dá o
nome de Poder Constituinte[2].
Ao se aperceberem que muito provavelmente amargariam uma derrota nos Estados
Gerais, a nobreza e o clero (o primeiro e o segundo estados) dele se retiraram
para que se caracterizasse uma nulidade da sessão. O Terceiro Estado não se
curvou a isso e se autoproclamou Assembleia Nacional Constituinte, afinal os
Estados Gerais se constituíam como o mecanismo decisório do status quo, justamente o que se queria
ver mudado. As chances de se mudar o jogo jogando o jogo do usurpador são quase
nulas.
Com
estas considerações é possível afirmar que as premissas teóricas
caracterizadoras do poder constituinte permanecem as mesmas no que há de
fundamental[3].
O poder constituinte é uma força de fato, política, que não mais suporta permanecer
subjugado a um conjunto valorativo, já juridicizado, que não mais atende às
demandas e aspirações reais daquela determinada sociedade histórica, com
demandas concretas e baldrame axiológico incompatível com a que consta do
sistema institucional posto. Um sistema esgota-se, há o reconhecimento político
de tal esgotamento e uma consequente organização social que planeja a ruptura,
discussão e transição para uma nova ordem.
Dessa ideia se extrai as
características clássicas do poder constituinte, quais sejam: é inicial (cria
uma nova ordem jurídica), ilimitado(não está preso à peias jurídicas),
permanente (existe sempre em estado latente no seio social).
2. Após
esta apertadíssima síntese teórica do poder constituinte, afunilo a discussão
para o momento atual perguntando pelo “por
quê” da rejeição ab initio por
parte de alguns juristas da ideia de uma constituinte exclusiva para aprovar
uma reforma política. Antes de iniciar a exposição de meus argumentos deixo
claro a minha mais profunda admiração por estes juristas e absoluto respeito
por suas opiniões.
No
alemão, warum[4];
no português o por quê! Uma pergunta fundamental que nos remete ao fundamento e
nos retira do comodismo filosófico e teórico, este, grave impedimento ao desenvolvimento
científico. Responder aprioristicamente, sem se ter transitado pelo percurso da
resposta pelo por quê é se deixar enredar por um mito. Mito? Sim! O apegar-se
inconsciente a uma verdade, a um argumento que é naturalizado como que pertencente a uma “ciência da natureza”.
Em um primeiro momento a ideia que
nos ocorre quando colocamos o problema de entender o que é um mito é a do
sagrado e/ou do heróico como que realizador de uma mediação superadora de
contradições que seriam próprias à nossa existência. A perspectiva pré-moderna
desse mediador-síntese é transcendental, isto é, remete à uma instância para
além da existência portadora das contradições que se pretende com o mito
integrar. O mito para ser efetivo deve ter uma dimensão de mediação e de
constituição na medida em que depende de sua própria capacidade de resposta à
mudanças ou “estranhezas” para cultivar esperanças nas explicações que
proporciona. “O mito queria relatar, denominar, dizer a origem, mas também
expor, fixar explicar. Com o registro e a coleção dos mitos, essa tendência
reforçou-se. Muito cedo deixaram de ser um relato, para se tornarem uma
doutrina”[5]. Freud vai dizer que a
magia tem uma confiança inabalável na possibilidade de dominar o mundo[6]. Esta lógica é própria dos
mitos (e mito o é a magia). É de se ressaltar, ainda, que compõe esta lógica
dos mitos o que Lévi-Strauss vai chamar de campo
mítico para designar a ideia de que um mito dependerá de outros mitos para
alcançar pleno sentido e efetividade[7].
Não
é raro e, mesmo, necessário que mitos se enlacem no enredo um do outro
funcionando cada qual como elemento de respaldo para a narrativa que
protagonizam. A lógica mítica é interessante e, por vezes, sedutora, mas frágil
porque busca fundamento na relação com uma outra construção mítica ou nela
mesma, em forma de auto-fundamentação o que, visto criticamente, lhe retira
força.
Para
além do que já foi dito sobre o mito, o que nos interessa, de seus vários
aspectos, para o propósito deste estudo é o caminho que se percorre até sua
absolutização a partir da perspectiva de quem deles se utiliza como fundamento
(sem fundamento) explicativo de dimensões da vida. Nas sociedades primitivas e
arcaicas o mito funciona como o fundamento, em si, da vida social e da cultura
sendo enxergado como uma expressão mesma de uma verdade absoluta na medida em
que propõe uma narrativa de uma história sagrada, de uma revelação transumana. Em sendo real (expressão de
uma verdade absoluta) e sagrado (narrativa de uma revelação transumana) o mito
vem a se transformar em parâmetro e modelo justificador do comportamento
social, dado ser dotado do caráter de repetibilidade.[8]
Pois
bem: por quê não poderia o próprio povo convocar uma constituinte específica
para proceder a uma reforma do sistema político? Quais os argumentos jurídicos
(e não “meramente” constitucionais) que conduzem à conclusão pela impossibilidade jurídica e política deste
acontecimento?
Para responder a tais perguntas
teremos que analisar, em primeiro lugar, se se fazem presentes as
circunstâncias fático-políticas que legitimam e justificam uma reunião em
Assembleia Constituinte. Somente depois, caso presentes tais circunstâncias, é
que se passa para a análise da questão do cabimento jurídico (mais do que “meramente”
constitucional) da constituinte exclusiva.
A primeira pergunta cabível é: há
esgotamento do sistema de eleições no Brasil? As ruas parecem responder que
sim. Saberemos, pois, de maneira mais segura, após a resposta que o povo dará
ao plebiscito a ser convocado pelo Congresso.
Não
seria golpe de estado a convocação de uma constituinte em plena vigência
legítima de uma Carta Constitucional? Seria caso a constituinte tivesse um
mandato para rever todo o sistema constitucional, isto é, tanto a parte
“podre”, deslegitimada, quanto a parte ainda portadora de legitimidade plena.
Quando, pois, a constituinte se volta a reformar APENAS e ESPECIFICAMENTE a
parte que já não atende aos parâmetros valorativos atuais do povo e da
sociedade, vale dizer, quando busca substituir um sistema já esgotado por um
sistema que represente um complexo de valores que passou a vigir no corpo
social, ela não só é legítima como necessária. E não é que ela seja constitucional[9],
pois a categoria aqui é outra; ela é juridicamente
perfeita, encontra-se dentro dos parâmetros de juridicidade.
Ora,
não seria possível a sociedade estar insatisfeita apenas com uma parcela de
nosso arcabouço jurídico-constitucional? Se houver insatisfação terá ela que
ser total ou nenhuma? E se for parcial ter-se-á que fazer uma, dentre duas opções,
isto é, ou ter que conviver infeliz com a parte podre ou derrubar todo o
sistema para recriar um novo com o risco de mudar tudo (e pra pior) e não
apenas a parte podre?
É
bem verdade que existem mecanismos mais sutis e menos traumáticos de atualização
do espírito constitucional: as mutações constitucionais que se dão “mediante un
espíritu hermenéutico y progressista abierto a las nuevas realidades vitales”[10]. Porém, isso é válido
para a interpretação das chamadas cláusulas abertas ou para os conceitos
jurídicos indeterminados, ou seja, para aquelas normas da Constituição que
guardam um alto grau de abstratividade e comportam algum grau de subjetividade
em seu concretizar. Não vale, pois, para as normas que desenham o sistema eleitoral
de acesso ao poder que são dotadas de um grau de concretude altíssimo não
comportando, praticamente, nenhum grau de subjetividade quando de sua
aplicação.
E por que razão não se faz toda essa
mudança através de Emenda Constitucional? Não seria possível? É claro que seria
juridicamente possível fazer tudo
isso por Emenda à Constituição, porém, fática
e politicamente improvável,
afinal, por este mecanismo já se tenta há vinte anos e não se consegue atingir
um consenso porque os principais potenciais “prejudicados” por eventuais
mudanças é que “julgarão” a (`) sua conveniência.
Pode-se,
ainda, argumentar, perguntando: como assim uma constituinte exclusiva para
tratar da reforma do sistema eleitoral e político, isto nunca houve na história
do país?! Ao que respondo citando Bentham para quem o mero recurso aos
precedentes para legitimar um determinado argumento seria uma “doutrina de
carneiros”, uma prática pela qual “os mortos enterram os vivos”[11]; e citando Lorde Atkin
que nos alerta sobre os fantasmas do passado que estacionam no caminho da
justiça agitando os seus grilhões medievais[12]. Não que os exemplos do
passado não possam ser úteis, claro que podem, tanto que já os invoquei em mais
de um momento. Só não podem nos impedir de avançar.
Haverá (se já não há) quem aponte
como argumento o fato de que o povo foi às ruas para pedir melhores sistemas de
transporte, educação e saúde e que, por isso, não seria suficiente o clamor
popular por uma constituinte específica para tratar da reforma política e
eleitoral. É verdade, parcialmente (embora tenha EXPLICITAMENTE, em muitos
momentos, pedido reforma política). Mas
o povo só está na rua pedindo estas coisas porque não se sentem REPRESENTADOS
político-institucionalmente, se o tivessem não estavam nas ruas. Assim, a mãe
das reformas é a política e eleitoral.
Vi, ainda, críticas ao fato de,
paralelamente à constituinte específica, haver um Legislativo comum. Ora, é de
assustar que isso cause surpresa, afinal, os processos constituintes são,
originariamente, exclusivos[13]! Não o foi em 1987/88
aqui no Brasil e isso mereceu duras críticas de nacionais e estrangeiros.
O tempo em que se gestou a Constituição não
está, historicamente, distante, mas em alguns pontos está axiologicamente ultrapassado.
3. François Ost[14] denuncia o que ele chama
de “tentação do determinismo”. Diz que o tempo não se declina apenas no modo da
duração, da transmissão ou da acumulação. Uma desmesurada valorização do tempo
como duração induziria a uma visão homogênea e lisa do tempo que tenderia a se
cristalizar, no limite, em uma breve massa sempre mais inerte, voltada à
repetição do mesmo. Escreve, textualmente: “Ora, não podemos ignorar que se faz
valer também uma diferente concepção do tempo, infinitamente mais lábil e
inventiva: o tempo da instauração e da surpresa, do descontínuo e do aleatório;
o tempo das hesitações e das rupturas, das suspensões e dos intervalos – o kairos dos gregos, o instante propício
que perturba a continuidade cronológica”. Cita Bergson e Bachelard para dizer
que se opuseram, ambos, no cruzamento desses dois tempos: um defendia o tempo
horizontal da duração, o outro advogava o eixo vertical do instante criador.
Continua, pois, dizendo que este debate seria vão e o seria porque o tempo é um
e outro: seria uma duração, cheia de descontinuidades múltiplas, sempre a
reinventar; “instantes carregados de peso e de sentido” – “tempos fortes”,
porque desses “momentos históricos” é que se iniciam novas perspectivas. E o
ponto alto deste argumento de Ost é quando se refere ao fato de que entre o
acaso e o determinismo vislumbra-se uma “terceira via” do tempo histórico
“instituinte cada vez que os homens – povos ou indivíduos – revelam estar em
situação de traçar percursos inéditos. Continua: “esta terceira via, ´justa
medida´entre acaso e necessidade, era dominada por Aristóteles de kairos; ele via nela a expressão do bem
em matéria de tempo”.
Nietzsche posiciona-se firmemente em
favor desta necessidade de desligação do tempo e fala em “retardatários,
afetados pela doença histórica e que mantendo o bricabraque ancestral,
desenraízam o tempo”. Em desfavor desta história tradicionalista e paralisante,
Nietzsche recorre à juventude que, “sem conhecer o futuro possui contudo o seu
pressentimento cheio de promessas porque ainda é capaz de esperança e, por essa
razão, não hesitará em destruir alguns ídolos para libertar a energia inaugural
dos tempos fortes que dormitam”[15].
4. Para
concluir este brevíssimo artigo, gostaria de ressaltar que só há legitimidade
na convocação e reunião de uma constituinte exclusiva para debater e aprovar
uma reforma política e eleitoral desde que esta se atenha especificamente aos artigos da Constituição que digam respeito ao
sistema eleitoral e forma de acesso ao poder de representação popular e dos
estados federados. Caso haja qualquer abertura
para um outro propósito que seja terei que concordar que se trata de golpe de estado. Outra coisa: somente
será legítima a convocação de um plebiscito caso esta seja aprovada em respeito
às formalidades e solenidades que a Constituição exige para a sua modificação,
previstos no art. 60 e implicitamente.
5. Respondendo
à pergunta do título: o terceiro estado brasileiro é povo na rua. O atual
momento é um “tempo forte”, “momento histórico” aos quais se apresentam
desafios que demandam coragem intelectual para vencê-los. Demanda criatividade
que se desenvolva em coerência com o passado, compromisso com o futuro e
respeito ao presente jurídico,
político e social.
Alcimor
Rocha Neto[16]
Fortaleza, 24 de junho de 2013.
[1] “(…)tudo o que sai da qualidade comum do
cidadão não deverá participar dos direitos políticos. A legislação de um povo
só está encarregada do interesse geral. Mas, se em lugar de uma simples
distinção quase indiferente à lei existem privilegiados pela natureza, inimigos
da ordem comum, eles devem ser positivamente excluídos. Não podem ser nem
eleitores, nem elegíveis”. SIEYÈS, Emmanuel Joseph. O que é o Terceiro Estado?, p. 74.
[2] “Devemos
conceber as nações sobre a terra como indivíduos for a do pacto social, ou,
como se diz, no estado de natureza. O exercício de sua vontade é livre e
independe de todas as formas civis. Como existe somente na ordem natural, sua
vontade, para surtir todo o seu efeito, não tem necessidade de levar os
caracteres naturais de uma vontade. Qualquer que seja a forma que a nação
quiser, basta que ela queira; todas as formas são boas, e sua vontade é sempre
lei suprema”, SIEYÈS, Emmanuel Joseph. O que é o Terceiro Estado?, p. 58.
[3] Obviamente que existem circunstâncias históricas que
acabam por distanciar teoricamente os dois momentos, mas isso não nos impede de
enxergar o que há de comum e o que se mostra aplicável a ambas as situações.
[4] Aqui lembro de conversa que mantive há pouco com o
Professor Castanheira Neves, um dos maiores filósofos do direito vivos no
Ocidente: o professor me contava a história de um prisioneiro em um campo de
concentração nazista que com muita sede, já recolhido aos indignos aposentos
dos campos de concentração, olha pela janela e vê formada uma estalactite de
gelo que ele logo tenta quebrar para minimizar o problema da sede absurda que
sente naquele momento. Ao esticar o braço para quebrar a estalactite um guarda
nota o que o prisioneiro está a fazer e bate com o cassetete em seu braço
impedindo que ele quebre a estalactite. Diante da atitude do guarda o
prisioneiro reage questionando: “Por quê?”, ao que o guarda responde “Aqui não
há por quê (warum)!”.
[5] Adorno, Theodor W.; Horkheimer, Max. Dialética do Esclarecimento: fragmentos
filosóficos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1985 (Reimpressão 2006), pg. 20.
E mais: “Todo ritual inclui uma representação dos acontecimentos bem como do
processo a ser influenciado pela magia. Esse elemento teórico do ritual
tornou-se autônomo nas primeiras epopeias dos povos. (...) O lugar dos
espíritos e demônios locais foi tomado pelo céu e sua hierarquia: o lugar das
práticas de conjuração do feiticeiro e da tribo, pelo sacrifício bem dosado e
pelo trabalho servil mediado pelo comando. As deidades olímpicas não se
identificam mais diretamente aos elementos, mas passam a significá-los”.
[6] Freud, Sigmund. Totem
e Tabu e outros trabalhos. Rio de Janeiro: Imago, 2006.
[7] Lévis-Strauss, Claude. Anthropology and Myth: Lectures 1951-1982. Oxford: Basil Blackwell,
1987, pg. 55.
[8] Eliade, M. Myths,
Dreams and Mysteries: The Encounter Between Contemporary Faiths and Archaic
Reality. Glasgow: Collins, 1968, pg. 23. “(...) um mito é uma história
verdadeira sobre o que se passou no início do Tempo, e uma história que
proporciona o padrão de comportamento humano. Ao imitar os atos exemplares de
um deus ou de um herói mítico, ou simplesmente por recontar suas aventuras, o
ser humano da sociedade arcaica se desprende do tempo profano e magicamente
reingressa no Grande Tempo, no tempo sagrado”.
[9] Quando me refiro ao fato de que não é que ela seja constitucional não quero dizer que seja inconstitucional. Quero deixar claro que
com relação à convocação de uma constituinte não cabe um julgamento de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade porque a questão transcende este
nível de discussão para ingressar num outro superior, isto é, o da juridicidade que está acima constitucionalidade.
[11] Bentham, Jeremy. The
Works of Jeremy Bentham, ed, por J. Bowring, Nova Iorque, 1962, vol. X, p.
511; vol IX, p. 322.
[12] Citado por G. J. Postema em “On the moral Presence o
four Past”, in Mac Gill Law Journal,
vol. 36, 1991, nº 4, p. 1157, nota 14.
[13] Lowenstein, Karl. Teoría
de la Constitución. Pg. 160 e 161: “De acuerdo con las teorias de la
soberania del Pueblo y del pouvoir
constituant originário del Pueblo soberano, se ha generalizado, y hasta
estereotipado, un procedimento para la elaboración y la adpción de la
constitución escrita: un asamblea constituyente será elegida por todo el Pueblo
para esta tarea específica”.
[16] Advogado,
Professor de Direito Constitucional e de Hermenêutica Jurídica da Universidade
de Fortaleza – Graduação e Pós-Graduação, Mestre em Direito Constitucional,
Doutorando em Filosofia do Direito pela Universidade de Coimbra e pela
Universidade de São Paulo – USP, membro da Comissão Nacional de Estudos
Constitucionais do Conselho Federal da OAB, autor dos livros Controle de Constitucionalidade das Medidas
Provisórias, Direito Constitucional e Teoria Política e À Espreita de Vargas, e co-autor dos
livros Estado, Constituição e Economia,
Temas de Epistemologia Jurídica e Curso
de Teoria Geral do Estado.
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