11/03/2014

STF julga validade de cota para filmes nacionais

Supremo reconheceu repercussão geral da matéria; para sindicato, norma fere princípio da isonomia

O plenário virtual do STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a Repercussão Geral do processo que discute a constitucionalidade de norma sobre a obrigatoriedade da exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros durante determinados períodos. A denominada “cota de tela” foi questionada no RE (Recurso Extraordinário) 627432, de autoria do Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas do Estado do Rio Grande do Sul.

Para o sindicato, os artigos 55 e 59 da Medida Provisória 2.228, de 6 de setembro de 2001, que fixou a “cota de tela” são inconstitucionais, pois ferem os artigos 1º, inciso IV; 5º, caput e inciso LIV; 62; 170, caput; e 174, da Constituição Federal. Na ação, a entidade questiona acórdão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) que entendeu que a medida provisória “é razoável e perfectibiliza preceitos fundamentais orientadores da Carta Magna, em especial os artigos 215 e 216 da Constituição Federal, promovendo o patrimônio cultural brasileiro”.

O acórdão impugnado assentou ainda que é dever de todos (Estado e sociedade) a implementação de medidas que efetivem a transmissão e difusão da cultura nacional em todas as formas de manifestação.

De acordo com o sindicato, é preciso estar atento ao princípio da isonomia, pois não há qualquer determinação similar relativamente a outras empresas do setor cultural, tais como livrarias, emissoras de rádio ou televisão, quanto à exibição e à exposição de material nacional. Segundo a entidade, a regra atinge o princípio constitucional da livre iniciativa e ingerência do Estado na atividade econômica das empresas do ramo de cinema, além da desproporcionalidade nas medidas adotadas em relação à programação e à bilheteria arrecadada.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, considerou que a ação apresenta matéria constitucional e demonstra importante interesse jurídico, social e econômico. Ele lembrou que os dispositivos da MP, editada antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 32, de 11 de setembro de 2001, são passíveis de controle de constitucionalidade.

De acordo com Toffoli, os ministros do Supremo avaliarão nos autos “quão efetivamente se aplica o princípio da isonomia, com a consequente análise da justificativa para o tratamento diferenciado dispensado às empresas exibidoras de filmes cinematográficos”. Segundo o relator, também será examinada a constitucionalidade das restrições impostas ao livre exercício da atividade econômica desenvolvida, “em cotejo com a necessidade de se promover e se efetivar o patrimônio cultural brasileiro”.

O ministro entendeu que as questões apresentadas no RE extrapolam os interesses subjetivos das partes e, por conta disto, considerou relevante o julgamento da matéria não somente para as empresas exibidoras de filmes cinematográficos, mas para toda a população nacional, “haja vista o acesso regulado à programação exibida nos cinemas, os efeitos jurídicos e fáticos decorrentes da restrição ao exercício da atividade econômica, a opção procedimental e política adotada pela via da medida provisória para a indústria cinematográfica nacional e a tese da desproporcionalidade das sanções administrativas impostas”.
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