10/09/2014

Empreiteira responde por dívida trabalhista

TST absolve universidade de pagar créditos trabalhistas a empregado de empreiteira que prestava serviço à instituição.
O TRT-17 havia condenado um a universidade a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas.
O contratante de uma obra não tem responsabilidade, solidária ou subsidiária, pelos débitos trabalhistas contraídos pela construtora. Baseado neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) de pagar créditos trabalhistas a um empregado de uma empreiteira, que foi contratado para prestar serviços em uma obra na universidade.

A UFES recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) aceitou recurso ordinário do empregado da empreiteira, um pedreiro com 61 anos na época da dispensa, em 2009. O TRT-17 condenou a universidade a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos a ele.

O tribunal regional afirmou que a responsabilização da universidade ocorreu porque era ela quem deveria observar e fiscalizar a idoneidade financeira da empresa contratada, "não podendo o empregado ser prejudicado por prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços".

O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, considerou que o posicionamento adotado pelo tribunal regional contrariou a orientação jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que diz o seguinte: "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora."

Seguindo seu voto, a turma aceitou ao recurso da universidade e julgou improcedente o pedido do trabalhador de condenação da UFES como responsável subsidiária pelo pagamento das parcelas a ele deferidas.

RR-45100-52.2009.5.17.0005
Consultor Jurídico

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