19/02/2013

Que tal!


                                                    
Prof. José Cajuaz Filho*
 A Língua Portuguesa é muito rica. No seu léxico, por exemplo, há palavras e locuções que, dependendo, do contexto, têm significados diferentes.

A do titulo deste artigo é uma locução exclamativa que, neste contexto, denota uma veleidade, uma pretensão, um desejo. Numa “tradução” sinonímica pode ser entendida desta maneira: Como seria bom! Ah! Se fosse verdade!
Por que esse título?
Nas minhas elucubrações constitucionais, consegui catalogar estas veleidades. Elas existem, parece ilogicidade, na Constituição. Muitas coisas, na  vida do cidadão, reais, legais e constitucionais são desconhecidos, não são vivenciados, não acontecem e por isso mesmo ficam no esquecimento. Normas não faltam. Falta-lhes obediência. Trago-lhes alguns destes desejos para recordação, conhecimento e divulgação. Por que só treze? Não sou supersticioso, mas dizem que é o número da sorte. Ei-los.
   1) Que tal se todos os brasileiros  conhecessem e seguissem a    Constituição?
   2) Que tal uma justiça justa?
   3) Que tal  juízes imparciais?
   4) Que tal se todos fossem iguais perante a lei?
   5) Que tal se os juízes julgassem baseados apenas nas provas e contraprovas?
   6) Que tal se as decisões  judiciais fossem obedecidas e postas em prática não só pelos indivíduos mas também pelas autoridades?
   7) Que tal se fossem aplicadas aos governos, não só aos indivíduos, penas pela desobediência a um decisão judicial?
   8) Que tal se a justiça seguisse rigorosamente o art. 5, inciso LXXVIII da Constituição que diz: A todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação?
   9) Que tal se tivéssemos juízes intemeratos e intimoratos?
 10) Que tal se os juízes soubessem que, no exercício de sua função imparcial e equânime,  gozam das seguintes garantias para emitirem uma decisão justa quer agrade ou desagrade a quem quer que seja: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de salário?
 11) Que tal se os poderes da República Federativa do Brasil fossem sobretudo independentes ainda que harmoniosos?
 12) Que tal se  senadores, deputados e vereadores representassem  o povo e não suas famílias?
 13) Que tal se todos soubessem que a lei não prejudicará  o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada?
Se estas veleidades se tornassem realidade o mundo seria diferente.
Todas estas minhas aspirações, e acredito de todos os brasileiros também, são deveras importantes porque são a vida da democracia.
Aqui, no entanto, por não entendê-la, quero me reportar à de número 8 e fazer alguma indagações e pedir a alguém que me ajude na sua interpretação, porque ela tem uma ligação direta com o momento que vivem os professores das universidade estaduais no caso do “imbróglio” do piso salarial.
Para começar a interpretá-la, como um aluno aplicado, modéstia à parte, fui ao dicionário procurar o significado de duas palavras: razoável e celeridade. Vejam o que encontrei:
Razoável
Justificável, admissível, dentro dos limites aceitáveis, segundo Cegalla.
Aplicando-se a significação de razoável ao caso da implantação do piso salarial dos professores das universidades estaduais do Ceará será que, em sua tramitação, já se vão quase trinta anos, está existindo razoabilidade ou desrespeito à Constituição? Será que está dentro dos limites aceitáveis? Se está, então, retire-se da Constituição este inciso e rasgue-se o dicionário, porque razoável perdeu seu sentido, adquirindo aquele que a  justiça lhe quiser atribuir. É isso. Quem pode,pode e quem não pode se sacode, diz o povo em sua sábia filosofia. O povo que se sacuda.
Celeridade, segundo o mesmo dicionarista, é velocidade, rapidez.
A decisão do processo do piso emitida pelo STF saiu em 2007. A execução foi iniciada pelo TRF 7ª. Região em  maio 2012; foi suspensa, em agosto também de 2012, por uma liminar inominada deferida por Judicael Sudário de Pinho que, depois , julgou-se impedido (sic) o que não fez antes de  concedê-la.Por quê?. 
 Houve, nesta tramitação, a celeridade estabelecida pela Constituição? Será que existe alguma falha no entendimento de celeridade ou falta especificá-la? Talvez, por falta dessa especificação, a celeridade é a da tartaruga.
Se tudo isso for verdade, não será o caso de se retirar da Constituição, por meio de uma PEC, o inciso LXXVIII do art. 5, pois, se é letra morta e não há obrigatoriedade para obedecer-lhe o povo ficará, não, continuará à mercê da vontade de quem vai julgar e se quiser, pode até não julgar se o fato não lhe traz benefícios, não lhe convém e se o crime for prescritível, a prescrição será o prêmio para a desobediência civil.
Será que obedecer a uma norma constitucional é caretice ou é só para os pobres pecadores?
Pensava que tudo isso estivesse no plano da irrealidade e das elucubrações filosóficas. Não. É verdade verdadeira, pois estamos vendo esta realidade sem podermos fazer coisa alguma, pois o lado de lá é mais forte. Que coisa! Que barbaridade!
Será que um dia isso mudará? Quero ver para crer. Talvez minha idade não dê para saborear essa alegria.

* Cajuaz Filho é professor da Universidade Estadual do Ceará e do Instituto Federal de Educação Tecnológica, nas áreas de Língua Portuguesa, Latina, Grega e Cultura Greco-Romana.

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