18/07/2013

Jurisdição ambiental é tema de pesquisa

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Flávia Vigatti defende dissertação na Dom Helder Câmara (Patrícia Azevedo/Dom Total)
Por Patrícia Azevedo

Repórter Dom Total 

A necessidade de se combater os efeitos devastadores da ação humana, garantindo uma efetiva proteção ao meio ambiente, é consenso entre nações de todo mundo. Mas qual seria, para o Brasil, o modelo mais adequado para resolução do crescente número de conflitos ambientais? Para os autores da PEC 99/2003, a melhor saída seria a criação de uma justiça ambiental específica, com Tribunal Superior Ambiental, Tribunais Ambientais Regionais e Ministério Público Ambiental. No entanto, a proposta foi arquivada pelo Congresso.

“A qualificação e a especialização dos juízes para que atuem na área ambiental são mesmo fundamentais, mas não há a necessidade de criação de uma justiça ambiental específica”, afirmou a pesquisadora Flávia Vigatti Coelho, da Escola Superior Dom Helder Câmara. Para ela, a formação adequada dos juízes para atuarem na área e a criação de ‘Câmaras’ e ‘Varas’ próprias para julgamento das questões ambientais, dentro da estrutura já existente, seria o caminho mais célere, útil e menos dispendioso para a sociedade. 

“A mudança cultural também é fundamental, principalmente para que se implante, no Brasil, um modelo de jurisdição ambiental mais autocompositiva, que priorize as técnicas de resolução consensual dos litígios ambientais, com deferência, entre outras, para a conciliação e a mediação”, ressaltou Flávia, com a propriedade de quem passou os últimos anos estudando o tema para a elaboração de sua dissertação de mestrado, defendida na manhã desta terça-feira (16). 

Intitulada ‘Jurisdição ambiental autocompositiva e imperativa: uma análise à luz da teoria dos direitos e das garantias constitucionais fundamentais e da sustentabilidade ambiental’, a pesquisa foi orientada pela professora Beatriz Souza Costa e recebeu nota máxima da banca examinadora, formada pelos professores Kiwonghi Bizawu, pró-reitor de pós-graduação da Escola Superior Dom Helder Câmara, e Susana Camargo Vieira, da Universidade de Itaúna. 

“Vemos tanta gente investindo em coisas já ultrapassadas, como o Brasil, em Belo Monte (...). Ao invés de criar mais burocracia, Flávia propõe utilizarmos melhor a que já existe. Ela construiu um ótimo trabalho, que está no nível das pesquisas de doutorado, propondo saídas, trazendo novidades”, avaliou Susana Camargo. 

Os professores Sebastien Kiwonghi e Beatriz Costa também não pouparam elogios à mestranda. “Ela fez um trabalho excelente, competente, saiu da zona de conforto”, afirmaram.

Dissertação

Entre os objetivos pretendidos pela pesquisadora, estavam analisar e demonstrar que o direito processual coletivo, como novo ramo do direito processual, contribui para uma atuação mais adequada e efetiva dos juízes e tribunais nas causas ambientais, bem como para a dimensão autocompositiva da jurisdição ambiental, amparada em novos conceitos e paradigmas em torno do acesso à justiça como garantia fundamental. 

“O trabalho leva em consideração, também, que o direito ambiental está ligado diretamente ao direito à vida e à sua existência com dignidade. A Constituição de 1988 é expressa ao estabelecer que o direito constitucional fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado abrange, no plano da titularidade, as presentes e as futuras gerações e impõe ao Estado e à Coletividade deveres constitucionais de proteção e de preservação ambientais”, explicou. 

Benefícios

Ao propor a criação de varas e câmaras especializadas, Flávia enumera alguns benefícios que seriam obtidos: maior percepção da efetiva tutela dos Direitos Ambientais por parte da população, celeridade para a Justiça, menor volume de processos para o judiciário. 

“O modelo jurisdicional estatal clássico está sufocado pela quantidade de processos em tramitação e questionado, em sua credibilidade social, pela morosidade, o que força a abertura para um novo modelo jurisdicional”, defendeu. 

A mestranda ressaltou ainda a necessidade de estudar as particularidades de cada local antes da implantação das varas e câmara ambientais. “Por exemplo, constituir apenas uma Vara Ambiental para Belo Horizonte não adiantaria. Ela ficaria superlotada”, concluiu.

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