Por Daniela Galvão
Repórter Dom Total
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Uma das grandes reclamações de quem compra ingressos para shows pela internet é a cobrança da taxa de conveniência sobre o valor do ingresso. E ainda há casos em que, além da taxa de conveniência, é cobrada taxa de entrega. A venda de ingressos para o show do Red Hot Chili Peppers, que acontece no Megaspace, Santa Luzia (Região Metropolitana de Belo Horizonte), no dia 2 de novembro deste ano, é um exemplo recente desse problema. Segundo consumidores, além de cobrar as duas taxas, a Ingresso.com também está cobrando as duas taxas, mas também limitou a compra para apenas um ingresso de estudante por pessoa. Ou seja, algumas pessoas têm que fazer compras distintas, pagar as tais taxas mais de uma vez, sendo o mesmo endereço de entrega.
O advogado e professor de Direito Civil da Escola Superior Dom Helder Câmara, Tales Lins Eto, ressalta que não existe legislação federal específica que trate deste tema. Porém, ele afirma que as regras gerais - Código Civil e Código de Defesa do Consumidor -, são suficientes para cuidar desta questão, dispensando a promulgação de lei específica para combater tais ilegalidades. “O próprio nome do serviço, ‘taxa de conveniência’, indica a previsão de prestação de algum tipo de serviço para o cliente/consumidor que optar por esta via de compra. Portanto, deve a empresa oferecer algo além do ingresso, como, por exemplo, a entrega no domicílio do cliente, o não enfretamento de filas para entrar no local do espetáculo, etc”.
De acordo com ele se, além do ingresso, nada for ofertado, não há amparo legal para a cobrança de tal taxa. E, nessa hipótese, deve-se aplicar o disposto no artigo 884 do Código Civil: “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização monetária dos valores monetários”. Mesmo nos estados onde há previsão legal para a cobrança da taxa de conveniência, como no Rio de Janeiro, deve haver a prestação de um serviço adicional, além do ingresso.
Abusiva
“Sem a prestação de algum serviço, a taxa de conveniência será considerada ilegal. Nos casos citados sobre a venda de ingressos para o show do Red Hot Chili Peppers, verifica-se que os produtores dos espetáculos estão repassando para os consumidores o custo operacional decorrente da venda dos ingressos, o que não se justifica”, comenta.
E mesmo que a taxa de conveniência cobrança seja cabível, o entendimento de especialistas em direito do consumidor é de que ela deverá ser cobrada pelo serviço em valor único, e não sobre o preço de cada entrada, como é frequentemente realizada não apenas em compras pela internet, mas também nos pontos de venda credenciados. Tales Eto diz que, sem dúvida alguma, a taxa a ser cobrada não deverá levar em consideração o número de ingressos adquiridos e sim no tipo de contraprestação ofertada em troca da cobrança desta taxa.
“Por exemplo, se a contraprestação consistir na opção de não enfretamento de filas para entrar no espetáculo, poderá ser cobrada uma taxa para cada ingresso adquirido. Por outro lado, se a contraprestação ofertada consistir na entrega no domicílio do comprador, ainda que vários sejam os ingressos adquiridos, deverá ser levada em consideração o custo pela entrega, e não o número de ingressos adquiridos. Mais uma vez, entendo caracterizado o repasse dos custos para a venda de ingressos ao consumidor, caracterizando a ilegalidade”.
Limitação
O advogado do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) da Dom Helder e mestrando em Direito Ambiental, José Aparecido Gonçalves, que atua na área de Direito do Consumidor, argumenta que a limitação de quantidade de produtos por consumidor – como de ingressos - poderá ocorrer quando houver motivo justo, que tem a escassez do produto com um dos exemplos.
“Em casos que envolvam show de grande repercussão, que é aguardado por um significativo contingente de pessoas, é razoável e não nos parece abusiva a limitação de ingressos por pessoas com o fundamento de garantir uma isonomia de tratamento em relação aos consumidores que, ansiosamente, aguardaram pelo evento por muito tempo e até mesmo enfrentaram uma gigantesca fila”, pondera José Aparecido.
Taxa de entrega
Para o advogado do NPJ da Dom Helder, é razoável a cobrança da taxa de entrega quando o consumidor é previamente e expressamente informado da obrigatoriedade de referida taxa e, ainda, quando o bilhete é enviado ao comprador em contrapartida aos custos da remessa e em função da comodidade oferecida. “Logo, o pagamento torna-se despropositado e abusivo na medida em que o consumidor adquire o ingresso diretamente nos postos de venda, ou mesmo que o adquira por outro meio e não é informado expressamente da cobrança da referida taxa”.
Restituição
No caso de excesso nas taxas, Tales Eto entende que não é cabível a restituição em dobro do valor cobrado pela taxa. Conforme ele, a Lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), trata da hipótese de restituição em dobro no parágrafo único, do artigo 42: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
“Ocorre que, tal previsão normativa versa sobre situações nas quais o consumidor é cobrado judicialmente (ou extrajudicialmente) por uma dívida já paga. Ou seja, havia um débito, entretanto, ele já foi quitado. Quando ocorrer uma situação desta natureza, débito anterior, porém já quitado pelo consumidor, caberá a repetição do indébito em dobro. Ainda assim, deverá ficar cabalmente comprovado nos autos que cobrança indevida foi dolosa, isto é, com a clara intenção de locupletamento (enriquecimento) indevido. Este entendimento é pacífico na jurisprudência”, explica.
Dessa maneira, quando há abusividade na cobrança das taxas de conveniência ou entrega, o advogado e professor da Dom Helder entende ser aplicável o artigo 884, do Código Civil. Assim, o consumidor tem direito ao valor pago indevidamente, acrescido de atualização monetária. Ele observa que, para obter a devolução do valor cobrado, sem a devida contraprestação de serviço, o consumidor poderá procurar os Juizados Especiais de Pequenas Causas. “Lembrando que a lei dispensa o acompanhamento de advogado quando a pretensão for abaixo de 20 salários mínimos”.
Direito de arrependimento
É importante lembrar que, nas compras realizadas fora do estabelecimento físico, como pela internet ou telefone, o consumidor tem o direito de arrependimento. Quer dizer que ele pode desistir da compra no prazo de sete dias, sem que tenha que apresentar qualquer justificativa.
Redação Dom Total
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