14/02/2014

A disseminação da paranoia

Lei anti-terror visa a incutir o pânico para evitar manifestações durante a Copa do Mundo.
O objetivo do governo com a lei anti-terrorismo é lançar seus oponentes à ilegalidade.
Por Deisy Ventura*

Não há maior infâmia. Chamar alguém de terrorista é descartá-lo de imediato como, mais do que fora da lei, fora do humano, fazedor do hediondo. E como não há a mínima possibilidade de negociação, resta apenas a violência, aliás a linguagem dele.

É fácil explicar a naturalidade desta repulsa. Bem antes das imagens do 11 de setembro de 2001, em Nova Iorque, num bate-boca em Estocolmo, em 1957, Albert Camus disse ao estudante argelino que cobrava seu apoio à Frente de Libertação Nacional algo como: “enquanto estamos falando, bombas são jogadas nos bondes da Argélia. Minha mãe pode estar em um deles. Se isto é justiça, eu prefiro minha mãe”*.

A ideia de que a morte de inocentes desonra qualquer causa já o havia levado a escrever Os Justos, em 1949, genial peça em que a presença inesperada de duas crianças compromete a realização de um atentado, por hesitação de um militante, Kaliayev (naquele momento, duplamente desgraçado, pelo Estado como “terrorista” e por seu próprio grupo como “traidor”). Isto não impediu Camus de reconhecer, em suas Reflexões sobre o terrorismo que, na Argélia, “cada repressão, ponderada ou demente, cada tortura policial e cada julgamento ilegal acentuaram o desespero e a violência nos militantes”, e que “a responsabilidade coletiva erigiu-se em princípio de repressão”.

Mesmo antes do falecimento de Camus, em 1960, a expressão terrorismo foi ganhando novos contornos. Surpreende a atual ascensão do “terrorista” Nelson Mandela – preso entre 1962 e 1990, entre outras razões por associação criminosa e recurso à violência – ao extremo oposto da infâmia, à quase santidade. Na mesma linha, entre tantos, há o recente fato da Irmandade Muçulmana passar a ser oficialmente designada pelo Egito, em 25/12/2013, como organização “terrorista”, apesar do partido Liberdade e Justiça, que é considerado sua vitrine política, ter recebido mais de 13 milhões de votos (51,73% do total) nas eleições presidenciais de 2012. Ou talvez justamente por isto, eis que o Presidente eleito, Morsi, foi deposto pelo exército, em 03/07/2013.

Infâmia sobre opositores

Então afinal, para além de lançar a infâmia sobre os opositores políticos com grande respaldo popular, juridicamente, o que seria o terrorismo? É a criminalização da intenção, diz a imensa jurista Mireille Delmas-Marty, alertando para o risco de jogar fora a democracia sob o pretexto de defendê-la:  ”reduzindo as liberdades, o Estado se injeta, numa verdadeira estratégia de auto-imunização, uma parte do mal, assumindo o risco de uma violência que se alimenta de outras e termina por contaminar todo o sistema” (Liberdades e segurança num mundo perigoso, 2010).

Esta avaliação se aplica perfeitamente ao Projeto de Lei do Senado Federal n.499, de 2013, cuja tramitação seria acelerada esta semana, supostamente em razão da lamentável morte de um cinegrafista. O curioso é que todas as condutas previstas no projeto que causam lesões objetivas à vida e ao patrimônio já são consideradas crimes pela ordem jurídica brasileira, aliás puníveis com onerosas sanções. Tudo indica, por conseguinte, que o melhor seria investir no cumprimento das leis vigentes, tão escasso no Brasil.

Ocorre que a novidade é de outra cepa. Quem está preocupado em cumprir as leis, coisa que daria um trabalho danado, inclusive a destituição de altos cargos e a reorganização de pesadas instituições? Agora o problema do legislador é punir a intenção de “provocar ou infundir terror ou pânico generalizado” (art.2) por meio destes crimes. A lei não define o que é terror ou pânico generalizado, mas estipula a pena de reclusão de 15 a 30 anos para a “ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa” praticada com esta intenção (ou talvez simplesmente com este efeito, não se sabe).

Os demais artigos são, porém, bastante esclarecedores. Três pessoas já conformam um “grupo terrorista”, e a mera formação de um trio para fins de incutir terror ou pânico já é punível com 5 a 15 anos de reclusão (art.7). O financiamento (“contribuir de qualquer modo para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro”, art.3) é punível com reclusão de 15 a 30 anos. Dar abrigo a pessoa que “se saiba tenha praticado ou esteja por praticar” a grotesca empreitada custaria a reclusão de 3 a 8 anos, da qual só escapa a família do acusado.

Incitar o terrorismo

O mais grave, porém, é o artigo 5: “Incitar o terrorismo: Pena – reclusão, de 3 a 8 anos”. O suporte fático tem 21 caracteres com espaços. Nada mais é dito. É uma tipificação para twitter. Miúda, mas de extrema coerência: já que o substantivo pode ser qualquer coisa, o verbo também.

Todos estes novos crimes são inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia ou indulto (art.10). A jurisprudência é quem dirá para que lado vamos. Mas antes do processo há a prisão, o fichamento, a execração pública, a desonra, ainda que daqui a alguns anos nossos juízes decidam, quem sabe, que terroristas são só aqueles que estão nas listas elaboradas pelos Estados Unidos ou pela União Europeia, ou quiçá o Egito – ou que tal a nossa ABIN?

Aparentemente, a razão desta lei é incutir o terror entre cidadãos brasileiros, a fim de evitar manifestações de massa durante a Copa do Mundo. Diga-se de passagem, tal paz maquilada, se obtida, seria um bem público barato a um preço caríssimo. Em tempo e espaço remotos, imagino que por gozação, alguém disse que aos juristas não caberia questionar as razões que engendram as leis, e sim aplicá-las. Nem mesmo o tal piadista poderia imaginar que isto se transformaria em pretensão científica, e mais adiante em senso comum no Poder Judiciário. Cada um aplica a parte que lhe toca, e o fato de que grande parte da lei jamais toca a alguém parece irrelevante.

Contudo, seria preciso ao menos avaliar os efeitos deste projeto. Duríssimas leis anti-terrorismo jamais evitaram a violência extrema e bem conhecida, por exemplo, de organizações como o Exército Republicano Irlandês (IRA) ou do País Basco e Liberdade (ETA). Ao contrário, o “terrorista” de hoje só se torna o possível interlocutor político de amanhã quando ele é reintegrado à esfera da lei, ao campo da negociação possível. Como ensinam Delmas-Marty e Henry Laurens, esta foi a regra nas lutas pela libertação nacional que hoje são, quase consensualmente, reconhecidas como legítimas.

Eliminação dos inimigos

Não é por outra razão que o direito internacional padece para definir o terrorismo, sob intensa pressão dos Estados Unidos, que preconizam uma ordem internacional à serviço de sua própria segurança. Na imensa gama de situações de violência (melhor dito, os estados de violência que sucederam a guerra tradicional, na expressão de Frédéric Gros) em que os governos nacionais lançam seus oponentes à ilegalidade e em que os Estados, democratas ou não, praticam a violência para incutir terror em sua própria população ou alhures, como o direito internacional poderia identificar um critério universal para definir o “combatente ilegal“? Já definimos o crime contra a humanidade e o crime de guerra. Por que seria necessário tipificar um novo crime?

Historicamente, as leis anti-terrorismo servem à eliminação dos inimigos (independentistas, separatistas, resistentes, etc.), deixando os inocentes de Camus, inclusive os cinegrafistas, à mercê da violência de todos, poderosos e opositores, numa espiral de violência que só poderia ser interrompida pelo diálogo.

No Brasil de hoje, há uma geração a ser eliminada, menos por divergências políticas irreconciliáveis, e mais porque ela é inoportuna. Calhou de ser a Copa, e num evento de tal magnitude econômica para algumas empresas, inclusive de comunicação, uma acusação de homicídio não basta. É preciso a desonra e um tanto de exceção. De todos os erros dos que caíram de amores pelo poder, que observo com grande pesar, esta lei anti-terrorismo é que revela com maior profundidade a inanição política em que se encontra o nosso país.
* Deisy Ventura, professora de Direito Internacional e Livre-Docente do Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo (IRI-USP) sobre a Lei Antiterror em artigo publicado pelo portal Saúde Global.
Dom Total

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