A liminar também determina que o IFNMG dê ampla divulgação à decisão.
O Ministério Público Federal em Montes Claros (MG) obteve liminar na Ação Civil Pública nº 1669-60.2014.4.01.3807 suspendendo a exigência de comprovação de experiência profissional para os cargos de assistente em administração, auxiliar de biblioteca, assistente de aluno e auxiliar em administração de concurso público oferecido pelo Instituto Federal do Norte de Minas Gerais (IFNMG).
A liminar, concedida nessa segunda-feira (17), também determina que o IFNMG dê ampla divulgação à decisão, inclusive no site da instituição, no prazo de 24 horas.
O objetivo é informar a todos os interessados em participar do concurso que a exigência foi suprimida do edital.
O MPF ingressou com a ação na última sexta-feira, argumentando que o IFNMG não poderia exigir experiência profissional de candidatos que irão disputar cargos que sequer exigem o ensino médio completo. Antes, o Ministério Público havia expedido recomendação ao reitor para que suprimisse a exigência. Ele, no entanto, se recusou a alterar as normas do edital, alegando obediência à Lei 11.091/2005.
Frustrada a via extrajudicial, o Ministério Público Federal viu-se obrigado a ingressar com a ação, sustentando “ofensa ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade”, pois, “além de inadequada ao fim ao qual se destina”, tal exigência não é a medida menos gravosa, pois outras medidas poderão ser adotadas, como o treinamento dos iniciantes, e, “posteriormente, já no exercício da função, a submissão do servidor a estágio probatório, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de acompanhamento e avaliação”.
O MPF lembrou também que as provas e títulos dos concursos públicos, conforme o artigo 37 da Constituição, devem reger-se pela natureza e complexidade do cargo ou emprego oferecidos.
No caso, os cargos de assistente e auxiliar, oferecidos pelo IFNMG, “não demandam, para adequado exercício, prévia experiência profissional. São cargos que exigem formação escolar mínima. Todo o conhecimento necessário para o exercício pleno e correto das funções atribuídas àqueles cargos técnico-administrativos poderá ser repassado na prática, com mínimo treinamento realizado por servidor que já exerça aquele cargo. Tanto é que há cargos de maior complexidade, como os de analista (jurídico ou de informática), procurador do Estado, procurador federal (AGU) e delegado de polícia (civil ou federal), que, apesar de exigirem nível superior, não demandam qualquer experiência profissional para a sua investidura”, lembrou a ação.
Irrazoável
O juiz da 2ª Vara Federal de Montes Claros concordou com os argumentos do MPF. Para o magistrado, “de fato, parece ser irrazoável exigir a comprovação de experiência profissional como requisito de ingresso nos cargos mencionados, que compreendem atividades de execução material e requerem tão-somente o ensino fundamental ou ensino médio completo”.
Segundo ele, “embora tal exigência encontre fundamento no art. 9º, § 2º, da Lei 11.091/2005, há aparente ofensa aos princípios jurídicos administrativos da razoabilidade e igualdade”, pois “trata-se de cargos que compreendem atribuições funcionais simples, cujo desempenho satisfatório independe de experiência prévia. Exigir-se a comprovação de experiência profissional de seis ou doze meses ultrapassa os limites do aceitável”.
A decisão lembra também que “eigências pontuais de experiência profissional, desprovidas de razoabilidade, desnaturam uma das finalidades do concurso público, que é conceder ao maior universo possível de candidatos a chance de concorrer a uma vaga no serviço público, segundo critérios objetivos de aferição de conhecimentos”.
As inscrições para o concurso do IFNMG terminam na próxima sexta-feira, 21.
MPF
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