A cobrança é incompatível com os deveres decorrentes da cláusula geral de boa-fé objetiva.
Por Daniela Galvão
Repórter Dom Total
Para algumas pessoas o valor que muitas lojas e empresas cobram como taxa de emissão do boleto bancário não é muito elevado, pois geralmente variam entre R$ 1 e R$ 4. Outras nem mesmo a notam. No entanto, além de se tratar de uma cobrança ilegal, ela pode elevar o valor de uma compra ou aquisição de um serviço de forma considerável. Por exemplo, se um consumidor compra uma mercadoria por R$ 100, a parcela em 10 vezes e paga R$ 4 pela impressão do boleto, ao final ele terá um custo adicional que equivale a 40% do valor de sua compra. Até mesmo alguns municípios, ao emitirem a guia para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incluem essa taxa de expediente.
Antigamente essa era uma prática muito comum por parte dos bancos. Porém, o gerente do Procon da Assembleia de Minas Gerais, Gilberto Dias, frisa que desde 2009 a Resolução 3693 do Banco Central proíbe a cobrança pela emissão do boleto por parte das instituições financeiras. “Além disso, nos termos do Código Civil, o consumidor somente tem a obrigação de pagar aquilo que é devido. Não pode ser cobrado nada além do que ele deve. A tarifa de emissão é um risco do negócio”. Conforme ele, o Procon pode atuar nas ilegalidades praticadas por lojas, empresas e instituições financeiras.
Contudo, como a relação dos municípios com os contribuintes nesse caso é tributária e não de consumo, ele explica que o Procon não pode atuar. “Os municípios querem repassar para os contribuintes um custo que é inerente à atividade que eles desenvolvem. Querem arrecadar e ainda querem que o contribuinte pague o tributo e ainda o custo de seu pagamento. Se fosse uma relação de consumo, o Procon poderia atuar. Mas é uma relação tributária, cuja competência é do Ministério Público”, esclarece.
Contra o CDC
A Nota Técnica nº 777/2005, elaborada pela Coordenação Geral de Assuntos Jurídicos do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, afirma que “admitir a licitude da cobrança dos valores relativos à emissão de boletos aos consumidores implicaria aceitar que o direito à quitação pode ser condicionado ao pagamento de tarifa bancária, o que é inadmissível, pois o direito estabelecido no artigo 319 do novo Código Civil não está sujeito a nenhuma outra condição que não seja o pagamento puro e simples do débito. Essa modalidade de estipulação contratual, de qualquer forma, encontraria vedação expressa no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por ser incompatível com os deveres decorrentes da cláusula geral de boa-fé objetiva. Em suma, os custos com a atividade desenvolvida devem mesmo recair sobre o fornecedor, que aufere lucros com a mesma, e não sobre o consumidor, parte vulnerável e, muitas vezes, hipossuficiente”.
Consequências
Mesmo que as empresas e lojas ofereçam ao consumidor outra forma de pagamento, ainda assim é abusiva a taxa de emissão do boleto. Aquele que se sentir lesado deve, em um primeiro momento, entrar em contato com a empresa para ela o isente dessa cobrança. Caso não haja acordo, ele deve denunciar essa prática aos Procons. De acordo com Gilberto Dias, como a única obrigação do consumidor é de quitar a dívida contraída, pela cobrança indevida ele tem direito à restituição em dobro do valor pago indevidamente.
As empresas que fizerem cobranças em função da emissão de boletos podem receber multas que variam de R$ 200 a R$ 3 milhões. O gerente do Procon Assembleia observa que as penalidades são definidas levando-se em conta o faturamento da empresa, a reincidência e a gravidade da lesão causada ao consumidor.
Redação Dom Total

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