09/07/2014

Regime é obrigatório para maiores de 70 anos

Lei já existia, porém idade foi ampliada de 60 para 70 anos.
Idosos devem casar com separação de bens.
Quando um dos companheiros de união estável tiver mais de 70 anos, é obrigatório o regime da separação de bens — em analogia ao que se aplica ao casamento — e bens adquiridos só devem ser partilhados se comprovado o esforço comum do casal. Assim decidiu a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em ação de divórcio, que exigia a partilha de bem adquirido pelo casal durante o relacionamento.
A autora da ação afirmou que o casal adquiriu um apartamento no Distrito Federal, em união estável, razão pela qual deveria ser partilhado à proporção de 50% para cada parte. Alegou que os bens adquiridos onerosamente durante o período de convivência marital, mesmo que um dos conviventes tivesse mais de 60 anos, presumem-se adquiridos através de esforço comum.
Diante disso, recorreu da decisão de 1ª instância que declarou a existência de união estável entre os litigantes, de março de 2005 a maio de 2008, sob o regime de separação legal de bens.

Decisão

O desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, relator do caso, explicou que quando o casal vivia em união estável vigorava a obrigação do regime de separação de bens no casamento para a pessoa maior de 60 anos. “À época em que as partes conviveram em união estável, vigorava a regra prevista no artigo 1.641 do Código Civil, que tornava obrigatório o regime de separação de bens no casamento para a pessoa maior de 60 anos. Posteriormente, com o advento da Lei 12.344/2010, o limite de idade foi alterado para maior de 70 anos, que, entretanto, não se aplica aos autos, eis que a vida em comum dos litigantes, consoante reconheceu a decisão recorrida, teve início e fim antes da entrada em vigor da referida norma."

O relator também registrou que a autora/recorrente não produziu qualquer prova para demonstrar a contribuição financeira para a aquisição do imóvel que pretende partilhar, conforme regra expressa no artigo 333 do Código de Processo Civil.
Diante disso, o colegiado concluiu que a não extensão do regime da separação obrigatória de bens à união estável quando um dos companheiros tiver mais de 70 anos, em razão da senilidade de um ou de ambos os conviventes, seria um desestímulo ao casamento e destoaria da finalidade no ordenamento jurídico nacional. Além disso, "apenas os bens adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser partilhados entre os ex-conviventes, nos termos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal".
Conjur

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