06/07/2013

Mulheres têm direito a 15 minutos de descanso antes da hora extra

Por Daniela Galvão
Repórter Dom Total

Antes de um período extraordinário de trabalho, as mulheres têm direito a um descanso de 15 minutos. A obrigatoriedade está prevista no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Conforme o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o descumprimento desse intervalo em caso de prorrogação do horário normal de trabalho gera hora extra, que deve ser paga com um acréscimo de, no mínimo, 50%. A advogada, professora de Direito do Trabalho da Escola Superior Dom Helder Câmara e mestre em Direito do Trabalho, Thais Cláudia D´Afonseca Silva, afirma que a disposição do artigo 384 é uma norma de saúde e segurança do trabalho que não pode ser flexibilizada ou retirada por meio de acordo ou convenção coletiva, nem mesmo negociada diretamente com o empregador. 

“O intervalo previsto é de 15 minutos e precisa ser cumprido na integralidade para que atinja sua finalidade. Se fizermos uma comparação com o intervalo intrajornada, aquele que deve ser de no mínimo uma hora para descanso e alimentação para os empregados que trabalham mais de seis horas diárias, observamos que o TST se posicionou pelo cumprimento integral do intervalo para o alcance da finalidade, o que se extrai da Súmula 437”. 

Há quem defenda que essa norma é inconstitucional, sob a argumentação de que a Constituição Federal igualou homens e mulheres. Segundo Thais Cláudia, essa discussão já foi apreciada em sessão realizada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento de um incidente de inconstitucionalidade (TST–IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5). Ela explica que, na oportunidade, o tribunal decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. “A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição (constituição) física entre homens e mulheres”, se manifestou o TST em parte do acórdão. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.312/SC, em fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) salientou que a discussão sobre o tema já havia sido enfrentada pelo TST e não conheceu de um recurso patronal. 

“O TST tornou pacífico o entendimento sobre assunto, o que baliza as demais decisões no país. Concordo com o posicionamento do TST pela conhecida máxima do princípio da isonomia, trazido no artigo 5º, inciso I, da Constituição, de tratar desigualmente os desiguais. O princípio visa impedir diferenças não justificadas e arbitrárias. Mas, por outro lado, permite tratamento diferenciado quanto aos desiguais, na medida de suas desigualdades. O homem e a mulher possuem, certamente, diferenças fisiológicas que justificam tratamento desigual, como ocorre na própria Constituição quanto ao tempo de contribuição e idade para aposentadoria. É óbvio concluir que a mulher tem maior desgaste físico comparativamente ao homem, inclusive essa menor resistência física é protegida no teor do artigo 390 da CLT”, comenta a advogada e professora da Dom Helder.

Desconhecimento

Apesar de estar em vigor há algum tempo, várias empregadas desconhecem essa regra. Para Thais Cláudia, essa falta de conhecimento da legislação trabalhista tem fundamento em diversos fatores. Entre eles está a complexidade técnica e até mesmo da infinidade de leis existentes. “Ainda é reflexo não só de uma educação, em geral, deficitária no país, que não alcança toda a população e, quando existente, não consegue gerar uma construção intelectual mínimo desejada. A verdadeira educação deve gerar a consciência do que é ser cidadão agente de direitos e deveres, em âmbito individual, social e político. Nota-se que grande parcela de trabalhadores brasileiros são analfabetos ou não possuem sequer instrução básica e que, por sua vez, já é um reflexo da própria condição econômico-social, pois aí a luta é para sobreviver e não para buscar conhecimento”.

Há também, na opinião dela, medo e receio de conhecer e buscar os direitos, tendo em vista possíveis retaliações no ambiente de trabalho e até mesmo demissões. De acordo com a advogada e professora da Dom Helder, a ignorância quanto à lei trabalhista beneficia somente aos que não tem interesse de cumpri-la. “De outro lado, no país há desrespeito da legislação trabalhista por uma parcela considerável de empregadores, tanto por não se submeterem voluntariamente à norma trabalhista, quanto por utilizarem dos meios processuais legais, mas com finalidade diversa, ou seja, apenas para protelar. Enfim, a lei é inexistente para muitos trabalhadores que não a conhece, e inexistente para muitos empregadores que não confere a essa valor e respeito”, argumenta.

Para ela, o desconhecimento sobre a legislação trabalhista revela, também, outros aspectos específicos como a própria negação da condição de trabalhador. “Seria mais ou menos assim: o trabalhador é sempre o outro, portanto, não existe interesse ou sensibilização quanto ao cumprimento da lei trabalhista. Parece que está no inconsciente da população que reivindicar direitos trabalhistas ainda é crime, como era considerado até o final século XIX no mundo e em alguns períodos de retrocesso como nas ditaduras, por exemplo”.

Diante desse desconhecimento, Thais Cláudia ressalta que ações dos sindicatos, entidades e associações profissionais, bem como da mídia e de programas de educação de trabalhadores são importantes para informar e conscientizar, pois tanto esse intervalo do artigo 384 da CLT como as demais pausas e intervalos previstos na legislação têm a finalidade de assegurar melhores condições de saúde e segurança para o trabalhador.
Redação Dom Total

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