
O caso
Os autores do processo realizaram a compra de leite em um supermercado de Ijuí, no interior gaúcho. Após a ingestão do produto, tiveram problemas estomacais. A ação movida contra a empresa pleiteou indenização por danos morais visto que o produto, depois de analisado, foi considerado impróprio para consumo.
Em primeira instância, na comarca de Ijuí, o Juiz Nasser Hatem determinou o pagamento de R$ 6.780 pelo fornecimento de produto impróprio ao consumo.
No entanto, tanto a empresa quanto os autores recorreram ao Tribunal de Justiça.
A ré solicitou a apelação porque, segundo ela, não há possibilidade de ter havido qualquer tipo de alteração sensorial no produto e que tal fato só pode ter ocorrido no estabelecimento comercial onde foi adquirido ou na própria residência dos apelados.
Os autores do processo pediram correção no valor da indenização.
O Desembargador Ney Wiedmann Neto, relator do processo, concedeu a majoração do valor. O magistrado decidiu que a verba indenizatória foi fixada em quantia insuficiente, devendo ser majorada, visto que a prestação jurisdicional não arbitrou de modo satisfatório a indenização para reparar o dano experimentado pelos autores e reprovar a má conduta praticada pela ré.
Desse modo, fixou a indenização em R$ 8 mil. Acompanharam os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Niwton Carpes da Silva.
Última Instância
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