O Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de uma professora para condenar um instituto de educação superior a pagar-lhe R$ 384 mil de indenização por dano material, por ter divulgado após o término do contrato as vídeo-aulas e apostila elaboradas por ela para o curso normal à distância.
A professora disse que celebrou contrato de edição, cessão de direitos autorais e uso de imagem com o instituto, ficando incumbida de gravar 20 vídeo-aulas na disciplina de Pesquisa e Prática Pedagógica e elaborar apostila, com vigência de 22 de abril de 1999 a 31 de dezembro de 2002.
Ficou estabelecido que ela receberia pela cessão de direitos autorais e imagem R$ 600 por hora/aula transmitida. Porém, em 2006, ela soube que as empresas continuavam utilizando suas vídeo-aulas e apostila no curso normal à distância em todo o Brasil, mesmo após o término do contrato.
Com base na Lei nº 9.610/98 (direitos autorais) a professora ajuizou ação com pedido liminar de indenização por danos patrimoniais e morais. Requereu 10% da parte que lhe cabia, a partir de 31 de dezembro de 2012, bem como a suspensão da exibição, divulgação e distribuição de suas obras.
Sucessivamente, fosse o valor da indenização patrimonial fixado pelo juiz. Pediu ainda indenização por dano moral de 500 salários mínimos, ante a defasagem de seu material, de 1999, pois frequentemente era abordada por pessoas que liam a apostila e assistiam às vídeo-aulas com comentários e críticas negativas sobre o conteúdo.
A autora comprovou ao Juízo a tese das empresas de que a prestação de serviços finalizou em 31 de dezembro de 2002, não indicando, necessariamente, que terminou ali a possibilidade de utilização comercial do material. Na contestação, o magistrado comprovou não haver dúvidas de elas ainda utilizarem comercialmente o material da professora, fato confirmado por representante delas.
Divisão na prova oral
Houve divisão na prova oral, avaliou o juiz, pois testemunha da professora confirmou a validade do contrato no período de sua vigência, mas a das empresas disse ser por tempo indeterminado, tendo os professores ciência disso.
Dessa forma, o magistrado destacou que embora o artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal disponha pertencer ao autor o direito exclusivo de utilização, reprodução ou publicação de sua obra, a Lei nº 9.610/98 permite a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais mediante pactuação contratual escrita. Verificando que aulas continuaram a ser transmitidas após o fim do contrato, o juiz deferiu a indenização em R$ 384 mil, após cálculo com base no quadro curricular do instituto de educação.
Arbitrou, ainda, em R$ 20 mil a indenização por dano moral, por entender pela ilicitude da empresas ao não atualizar o material da professora, atingindo sua reputação.
Como o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - PR (TRT-9) reformou a sentença, ao acolher recurso das empresas, absolvendo-as da condenação, a professora ingressou com recurso ao TST.
A discussão vincula-se estreitamente à modalidade do ensino à distância, avaliando-se os paradigmas das compreensões sobre as relações do sistema, sobretudo do vínculo que se estabelece com os professores-autores de obras literárias e televisivas, observou o relator, ministro Vieira de Mello Filho.
Caráter patrimonial
Para o sistema legal brasileiro o direito autoral possui caráter significativamente patrimonial, afirmou Vieira de Mello, após citar trecho da doutrina e o artigo 28 da Lei nº 9.610/98, (dispõe caber ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica).
Após leitura das cláusulas do contrato, o ministro deduziu que enquanto mantido o relacionamento profissional entre as partes, ao instituto de educação era autorizada a reprodução e distribuição da obra da professora, mantendo-se "a harmonia com o Direito do Trabalho, em que o vínculo empregatício torna presumível a propriedade intelectual da empresa pelo trabalho confeccionado pelo empregado".
Findo o contrato, a situação entre as partes se altera, avaliou Vieira de Mello, pois o relacionamento profissional entre empregado e empregador, na qual se lastreava as disposições sobre a cessão de direitos não mais perdura.
Para reforçar seu entendimento de serem devidas as indenizações o ministro citou o artigo 22 da Lei nº 9.610/98, que estabelece pertencer ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. A Turma, de forma unânime, o acompanhou.
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