28/02/2014

Injúria racial x racismo: confusão provoca impunidade

A ação penal por injúria racial só ocorrerá se a vítima manifestar o desejo da persecução penal.
A vítima de injúria racial ainda pode buscar reparação por danos morais.
Por Daniela Galvão
Repórter Dom Total


Até 2009, a ação penal para os crimes de injúria racial era sempre privada. Ou seja, nesta última o titular da ação é a própria vítima, que oferece queixa-crime contra quem ofendeu sua honra. Essa ação deve ser proposta no prazo decadencial de seis meses, contados da data de conhecimento da autoria. Exatamente por isso, ao longo de muitos anos, a impunidade nos casos de injúria racial era bem maior. Isso porque a pessoa, que se sentia vítima de racismo, procurava a delegacia de polícia e dizia que queria registrar queixa por aquele crime. Por ser o racismo um crime mais grave, a própria polícia registrava como racismo, pois assim não dependeria da vítima para instaurar a ação penal. Afinal, o racismo é uma ação penal pública incondicionada e imprescritível.

O advogado, mestre em Direito com Concentração em Direito Penal e Criminologia, doutorando em Teoria do Estado e Direito Constitucional, professor e pesquisador da Escola Superior Dom Helder Câmara, Guilherme Portugal Braga, explica que um inquérito por racismo era instaurado e o MP iniciava a ação penal também por racismo. “Mas no momento em que ia sentenciar, o juiz percebia que tinha havido injúria racial e não racismo. Só que o MP não poderia abrir a ação pública como injúria racial, porque a ação penal tinha que ser privada. Então, isso acabava resultando na impossibilidade de punir o agente, porque o prazo de seis meses para a ação penal privada já teria passado”. 

Reforma

No ano de 2009, a redação do parágrafo único do artigo 145 do Código Penal mudou para transformar a ação penal da injúria racial em ação penal pública condicionada à representação. Sendo assim, atualmente a representação é o registro inequívoco do desejo da persecução penal. De acordo com Guilherme Portugal Braga, só o fato da pessoa chegar na delegacia e dizer que foi vítima de racismo não é o suficiente. 

“A partir do momento em que já foi feita a instauração do inquérito por racismo, qualquer profissional da delegacia poderia redigir a termo que vítima deseja a persecução penal de modo inequívoco. Mas ofendido também já pode chegar à delegacia com uma representação escrita de próprio punho, que só seria juntada ao inquérito. Tem é que haver um documento assinado pela vítima informando do desejo da persecução penal”. 

Ao procurar a delegacia dizendo que foi vítima de racismo equivocadamente, os próprios servidores já devem informar a ela que se trata de injúria racial e que é necessário que ela represente para que haja uma ação penal. O advogado e professor da Dom Helder frisa que a manifestação é simples, bastando informar o desejo de representar pela punição dos agentes agressores. 

Conforme ele, é preciso que o ofendido passe primeiramente pela Polícia Civil, para que esta colete provas e identifique os agressores, o que facilitará o trabalho do Ministério Público. A vítima também deve levar até a delegacia informações que provem a ofensa, como vídeo e indicação de testemunhas. 

“A parte mais difícil é a pessoa vítima da injúria racial descobrir que este é crime e que ela precisa representar para haver a ação penal. A rigor teria sido melhor que a ação penal da injúria racial tivesse sido transformada em pública incondicionada, não exigindo a representação da vítima para a persecução penal”. 

Guilherme Portugal Braga lembra que o Direito Penal somente punirá o ofensor. Desta forma, há ainda a possibilidade da vítima buscar junto ao Judiciário a reparação do dano causado pelo cometimento do crime. “Não é necessário aguardar a condenação penal para mover uma ação de reparação indenizatória. E, nesse caso, o ofendido terá que mover a ação por conta própria”, finaliza.

Redação Dom Total

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