27/02/2014

Injúria racial x racismo: diferença tênue

Injúria é xingar, humilhar, produzir uma ofensa que resulte no sentimento de diminuição da vítima.

Por Daniela Galvão
Repórter Dom Total

Recentemente, três ofensas à honra de brasileiros, qualificadas pelos elementos de etnia, cor e raça, chocaram a sociedade. Em um deles, o volante do Cruzeiro, Tinga, foi hostilizado pela torcida do Real Garcilaso, em um jogo da Taça Libertadores da América, ocorrido no último dia 12 no Peru. Sempre que o jogador tocava na bola, imitações de macaco tomavam conta da arquibancada. Dois dias depois, uma cobradora de ônibus de Brasília foi chamada por uma estudante de “negra ordinária e preta safada”. Já no dia 15, também deste mês, uma australiana que mora no Brasil há cinco anos se recusou a ser atendida por uma manicure negra em um salão de beleza do Distrito Federal. Apesar de todos esses casos terem sido tratados como racismo, na verdade trata-se de injúria racial, crime tipificado no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal.

Segundo o advogado, mestre em Direito com Concentração em Direito Penal e Criminologia, doutorando em Teoria do Estado e Direito Constitucional, professor e pesquisador da Escola Superior Dom Helder Câmara, Guilherme Portugal Braga, geralmente as pessoas têm uma dificuldade muito grande para diferenciar injúria racial de racismo. “Não que a injúria racial não seja um ato racista. Mas, especificamente para a legislação penal, são dois crimes diferentes”. 

O racismo, na verdade, não se trata de apenas um crime, mas vários, que estão dispostos na Lei 7.716/89. Para ser considerado como um crime de racismo, em princípio, não basta a intenção de ofender com o elementos étnico ou racial. Guilherme Portugal Braga explica que é preciso haver a recusa, o impedimento ou a negação de um direito ou serviço acessível aos outros a partir de um elemento racial, como recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Outro exemplo, nos termos da mesma legislação, é impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades. Também é crime de racismo praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Humilhação

Por outro lado, quando uma pessoa busca ofender outra a partir de um elemento de etnia, raça, cor, religião, idade ou até mesmo pelo fato de ser portadora de deficiência, com o objetivo de produzir uma humilhação, está aí configurado o crime de injúria racial. O advogado e professor da Dom Helder ressalta que a humilhação é ofensa à honra subjetiva, que vai gerar um conflito da pessoa consigo mesma. “É aquela sensação que alguém tem de estar sendo diminuído. A injúria racial é muito menos grave que negar atendimento, proibir ou impedir o acesso em função de algumas dessas características. E é o elemento racial que faz a injúria ficar muito próxima do crime de racismo”. 

Ele afirma que uma vítima de injúria racial, com exceção das pessoas da área do Direito, raramente perceberá que ela sofreu esse crime contra a honra, ao invés de racismo. Outra diferença é que enquanto os crimes de racismo, previstos pela Lei 7.716/89, são imprescritíveis e de ação penal pública incondicionada, a injúria racial tem prazo decadencial de seis meses e é de ação penal pública condicionada à representação da vítima. Ou seja, a vítima tem que manifestar expressamente o desejo da persecução penal.

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Redação Dom Total

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