O magistrado considerou os parâmetros fixados pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como os estabelecidos pelo art. 20, §3º do CPC.
Em ação ajuizada na subseção judiciária de Luziânia, objetivando o direito a auxílio-doença previdenciário, o juiz federal Jucélio Fleury Neto julgou excessivos os honorários advocatícios pactuados entre a Autora e seu advogado, que previam o pagamento de R$ 800, acrescido de 30% do valor da condenação, no caso de êxito, e reduziu o valor do percentual a ser destacado na Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao limite de 20% do valor da condenação.
Quanto ao valor de R$ 800, este deverá ser pago pela parte autora diretamente ao advogado constituído nos autos.
O magistrado considerou os parâmetros fixados pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como os estabelecidos pelo art. 20, §3º do CPC, aplicáveis, por analogia, ao caso, especialmente porque a causa não envolve matéria de grande vulto, relevância ou complexidade, não demandou muito tempo de trabalho técnico, não tendo sido promovida, inclusive, nenhuma espécie de recurso até o trânsito em julgado e durante a execução da sentença.
Jucélio Fleury Neto destacou que essas circunstâncias, aliadas ao fato de que a autora é hipossuficiente financeira e tecnicamente, não justificam a fixação dos honorários advocatícios em patamar superior a 20% do valor da condenação, razão pela qual deve o pactuado sofrer o necessário ajuste ao referido patamar, “vez que configurada a lesão prevista no art. 157 do Código Civil, consistente na assunção pela Autora de prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação oposta pelo causídico”.
Ante o exposto, considerando que além do percentual estabelecido no contrato para o caso de êxito foi acrescido o valor de R$ 800, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, reduziu o valor do percentual a ser destacado na RPV ao limite de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Justiça Federal

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