Decisão confirmou sentença da 3ª Vara Federal de São Paulo, em relação a um processo administrativo.
O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil garante o direito de o advogado ter vistas dos autos do processo pelo prazo de 15 dias. Com base nisso, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP) determinou que a Ordem dos Advogados do Brasil permita que um advogado retire os autos de um processos de seu tribunal de ética por 15 dias.
A decisão confirmou sentença da 3ª Vara Federal de São Paulo, em relação a um processo administrativo do 4º Tribunal de Ética e Disciplina (TED - IV) da seccional paulista da OAB.
O advogado do caso alegou que pediu vistas dos autos do processo em questão fora do cartório para apresentar recurso, nos termos do artigo 69 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), porém foi-lhe dado o prazo de apenas cinco dias. Ele argumentou que tal atitude fere o direito de defesa e do devido processo legal.
Na decisão, a desembargadora federal Marli Ferreira declarou que o artigo 5º, LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes e aos acusados em geral, em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ela também se baseou no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, que dispõe sobre o direito de o advogado ter vistas dos autos judiciais ou administrativos e estabelece o prazo de quinze dias para manifestação e interposição de recursos.
Assim, a desembargadora manteve a decisão da 1ª Instância.
Consultor Jurídico
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