09/10/2014

Auxílio-reclusão conforme leis da época da prisão

A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que julgou um recurso do INSS.
Requisitos para o auxílio-reclusão constam da lei à época da prisão.
O preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão deve ser avaliado com base na legislação da época em que ocorreu a prisão. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais nesta quarta-feira (8), ao julgar um recurso do Instituto Nacional de Seguro Social contra decisão favorável a menor de idade que pedia o benefício porque o pai estava preso.
Ao julgar o caso, a TNU também decidiu que o auxílio era devido aos dependentes do segurado que, na data da prisão, não tinha salário de contribuição, por estar desempregado.
De acordo com os autos, o segurado, pai da jovem, esteve empregado até março de 2010. Entretanto, na data da prisão, em 6 de julho daquele mesmo ano, não havia renda constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais. A primeira e a segunda instâncias, no entanto, acolheram o pedido da jovem e determinaram o pagamento com base na condição do pai de segurado do INSS.
A autarquia recorreu à TNU. O órgão alegou divergência entre as turmas do Paraná e do Rio de Janeiro ao apreciarem casos semelhantes. O órgão fluminense havia considerado, ao apurar as condições financeiras de segurado recluso, o último salário de contribuição antes do seu recolhimento à prisão. Com base nesse julgado, o INSS pediu à TNU que a apuração da “baixa renda” fosse averiguada pelo último salário de contribuição.
Acontece que o entendimento da turma fluminense não foi acolhido pela TNU. Segundo o redator do voto vencedor na Turma Nacional, juiz federal João Batista Lazzari, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais regionais federais é firme no sentido de que, para aferição do preenchimento dos requisitos do auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à época da prisão.
No caso do pai da menor, o Decreto 3.048/1999, que prevê que a renda a ser considerada é a apurada no mês do recolhimento do segurado à prisão, era a norma que estava em vigor. “Com efeito, se na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado, não há renda a ser considerada, restando atendido, dessa forma, o critério para aferição da baixa renda’”, afirmou o juiz.
Na avaliação de Lazzari, esse entendimento está alinhado à jurisprudência do STJ e da TNU. Com a decisão, o pedido de uniformização do INSS foi negado e ficou mantida a decisão anterior.
Consultor Jurídico

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